Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084263337 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5024942-77.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por B. D. R. em face da sentença proferida no evento 23.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: II. DISPOSITIVO Julgo, pois, procedente em parte o pedido para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e eventuais débitos respectivos;
(TJSC; Processo nº 5024942-77.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084263337 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5024942-77.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por B. D. R. em face da sentença proferida no evento 23.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
II. DISPOSITIVO
Julgo, pois, procedente em parte o pedido para:
a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e eventuais débitos respectivos;
b) condenar a ré à restituição de R$ 376,36 (R$ 188,18 x 2), que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e a atualização monetária, desde a data de cada desconto indevido (jan/2025 a abr/2025 – ev. 1.5), mediante aplicação da taxa Selic, que engloba ambos os encargos, sem prejuízo de repetição, nos mesmos moldes, de valores que eventualmente venham a ser descontados até o trânsito em julgado (trato sucessivo), desde que comprovados.
Sem custas e honorários (LJE, art. 54 e 55).
Depois de intimadas as partes:
a) se houver interposição de recurso e estiverem atendidos os pressupostos objetivos verificados pelo sistema, observe-se o contraditório e, sem intercorrências de exceção, remeta-se à Turma de Recursos.
b) se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
A parte recorrente requereu a reforma da sentença, visando a fixação de indenização por danos morais.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência da parte recorrente.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões.
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RECURSO CÍVEL Nº 5024942-77.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO MORAL INDENIZÁVEL, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. TESE FIRMADA NO TEMA IRDR N. 25 DO TJSC: “NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.” NO CASO, DESCONTOS MENSAIS INFERIORES A 10% DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000394-11.2024.8.24.0074, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-04-2025; TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002401-50.2024.8.24.0017, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 06-05-2025 E TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001562-65.2024.8.24.0036, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 30-04-2025.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084263338v3 e do código CRC 75c90522.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5024942-77.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1569 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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